O que você acha sobre a cobrança pelo uso da água? E pelos serviços de abastecimento? O texto de hoje irá discutir um pouco sobre este tema.
Já mostramos aqui no blog a posição privilegiada que o Brasil possui em relação aos recursos hídricos. O país detém 12% dos recursos hídricos do mundo e o volume de água do Brasil distribuído por habitante é 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Além das três bacias hidrográficas com maior volume de água doce do mundo, Amazônica, São Francisco e Paraná, o país também possui o maior manancial de água doce transfronteiriça do mundo, o Aquífero Guarani.
Apesar da alta disponibilidade, grande parte da reserva se concentra na bacia Amazônica, onde pequena parcela da população habita. Nas áreas mais populosas, o potencial hídrico é menor. Assim, a água torna-se um objeto de conflito em algumas regiões do país.
Mas, vamos ao que interessa…
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos estabelecido pela Lei nº 9.433/97, a lei das águas.
Entretanto, podemos definir a cobrança pelo uso da água em duas vertentes: a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a cobrança pelos serviços de abastecimento.
Atualmente, são pagos os serviços de tratamento e captação de água. Isto é, se paga às concessionárias pelo serviço prestado e não pelo consumo da água em si.
De acordo com a lei, para a cobrança é necessário a outorga e a utilização da água. Assim, todos os usos passíveis de outorga são passíveis de cobrança. E isso já está implantado em alguns estados.
Vamos ver cada uma das vertentes de cobrança?
Cobrança pelo uso da água: Recursos Hídricos
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos. De acordo com a Agência Nacional de Águas (ANA), objetiva-se incentivar a racionalização do uso da água. Além disso, a cobrança visa recuperar e preservar as águas e arrecadar recursos para realização de programas, projetos, serviços e obras das bacias hidrográficas.
De acordo com a ANA, a cobrança não é mais um imposto. Ela é considerada uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado no âmbito dos Comitês de Bacia, segundo a legislação brasileira. A agência justifica a cobrança pela condição de escassez, de quantidade e qualidade, que fez com que a água passasse a ter um valor econômico.
Os valores, bem como a cobrança, é realizado pela ANA. Os recursos arrecadados são repassados integralmente ao órgão, conforme a Lei nº 10.881/04.
A cobrança pelo uso da água já foi, ou está sendo implantado, em alguns estados brasileiros tais como Paraná, Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro. A linha do tempo abaixo é disponibilizada pela ANA e contém informações sobre as cobranças implantadas até o ano de 2015.
É importante ressaltar que a ANA somente implementa a cobrança em águas de domínio da União. Portanto, cabe aos órgãos gestores estaduais realizar, ou não, a cobrança pelo uso da água de domínio estadual.
Cobrança pelo uso da água: Serviço de Abastecimento
A Lei 11.445/07, em seu artigo 29, determina que os serviços públicos terão a sustentabilidade econômico financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços. Uma das formas de cobrança é o uso de tarifas.
Atualmente, o que se paga às concessionárias são pelos serviços prestados por elas. Por exemplo: serviços de captação, tratamento e distribuição da água.
Os serviços de abastecimento são considerados essenciais. Esse serviço cumpre o princípio da continuidade. Isto é, não podem ser interrompidos devido ao grande prejuízo pela não prestação. Por esse motivo, a Lei 7.783/89 estabelece os princípios de greve para os serviços básicos.
As tarifas são preços praticados pelo estado através de empresas públicas, privadas ou de economia mista por meio dos contratos de concessão para executar os serviços. Para os serviços de saneamento, as tarifas são determinadas pelas agências reguladoras.
Geralmente, as tarifas sofrem alterações anualmente. Por exemplo, a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) pretende reformular a estrutura tarifária cobrada atualmente. O presidente da companhia diz que pretende reavaliar as tarifas para as pessoas de baixa renda e para o setor público. Além disso, tem-se a intenção de criar tarifas sazonais para o litoral no fim do ano. Segundo o presidente, essas alterações pretendem conscientizar as pessoas sobre o uso da água e o impacto que se tem no meio ambiente.
Os assuntos mais debatidos
Sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, muito se diz que não se pode cobrar por um bem essencial à vida. Entretanto, a ANA reforça que é preciso cobrar por um recurso que pode ser escasso.
Quanto à cobrança pelos serviços prestados, a maior polêmica é pela cobrança da taxa mínima. Entretanto, essa tarifa é regulamentada por lei. O Decreto nº 82.587/78 tem em seu artigo 11º que as tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo. O parágrafo 2º deste artigo estabelece 10 m³ como o consumo mínimo de água da categoria residencial.
Há quem diga que esta cobrança afeta o Código de Defesa do Consumidor e se categoriza como “venda casada”. Isso porque, na prática, para receber o serviço, o consumidor é obrigado a receber pelo menos a quantidade mínima (artigo 39 da Lei nº 8.078/90)
Para o presidente da Sabesp, o consumo mínimo está associado à disponibilidade do serviço. Independente de usar ou não usar a água, as concessionárias têm um custo de manutenção das tubulações.
Esta é uma discussão antiga e mais polêmica entre prestadoras e consumidores. Gera muitos processos jurídicos e dor de cabeça aos envolvidos. E aparentemente, ainda é um caso que não se resolverá tão cedo.
Qual a sua opinião sobre o assunto, leitor? Espero que tenha entendido e conseguido ter uma visão geral das cobranças de água no Brasil. Em caso de dúvidas ou sugestões, fale com um de nossos especialistas!