Você sabe como funciona a fiscalização nas empresas de saneamento básico? Nosso artigo de hoje conta tudo o que você precisa saber. Confira!
A Lei nº 11445/2007 tornou-se um importante marco regulatório para o Brasil. Ela estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e é a base de nossa discussão de hoje.
Neste texto você vai conferir:
- A Lei do saneamento básico
- O que são as Agências Reguladoras
- Quais os objetivos da fiscalização nas empresas de saneamento
Uma pauta muito importante e que pode fazer diferença no seu dia a dia. Vamos lá?
A Lei do Saneamento Básico
A Lei do saneamento é um verdadeiro marco regulatório para o Brasil. Ela estabelece um quadro regulatório mínimo, estabelecendo diretrizes nacionais, para os serviços de saneamento básico.
A legislação estabelece que as atividades de saneamento se dão em cinco etapas. São elas: o planejamento, a prestação do serviço, a regulação,a fiscalização e a promoção da participação e controle social.
É importante saber que dessas cinco etapas, apenas o planejamento é de competência exclusiva do município. As outras quatro podem ser delegadas a outros agentes.
O artigo 9º da Lei do Saneamento dispõe as competências do titular dos serviços. Ela estabelece que cabe ao titular formular a respectiva política pública de saneamento, devendo para tanto, elaborar os planos de saneamento básico e prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação.
Já o artigo 12º define que na existência de um prestador de serviços de saneamento básico, uma única entidade será encarregada das funções de regulação e fiscalização.
Nesse sentido, a entidade definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
Além disso, o artigo 25º define que além das normas, a entidade reguladora deve definir critérios para que os contratos de prestação dos serviços sejam devidamente executados.
As Agências Reguladoras
Diferentemente dos setores de energia, telefonia e petróleo com titularidade da União, o setor de saneamento básico tem a titularidade nos municípios. Com isso, criou-se milhares de titulares e responsáveis pela regulação dos serviços.
A Agências Reguladoras foram criadas como autarquias especiais, dotadas de autonomia administrativa, financeira e decisórias.
A atividade de regulação pode ser definida como a função administrativa desempenhada para normatizar, controlar e fiscalizar as atividade econômicas ou a prestação de serviços públicos por particulares.
A regulação no setor de saneamento tem como horizonte a universalização do acesso, a modicidade tarifária e a qualidade dos serviços.
Com isso, tornam-se de grande importância as atividades executadas pelas agências. Principalmente quando falamos do cumprimento das metas estabelecidas pelos Planos Municipais de Saneamento.
Isso porque busca-se exigir dos prestadores de serviços o cumprimento das disposições fixadas que conduzirão os planos de investimentos e a ampliação das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Além disso, o artigo 22º da Lei do Saneamento estabelece os objetivos da entidade reguladora. São eles:
- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
- Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos e planos de saneamento;
- Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico; e
- Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária.
Apesar de sua importância, de acordo com a Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR) em 2014, apenas 2.746 municípios possuíam regulação do saneamento. Isso é menos da metade dos municípios brasileiros.
Os dados mostram também que somente a partir do estabelecimento da Lei do Saneamento, em 2007, houve um maior contingente de agências criadas.
Fiscalização nas empresas de saneamento
A fiscalização nas empresas de saneamento pode ser dividida basicamente em duas formas:
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Fiscalização Programada
A fiscalização programada segue um cronograma específico, com periodicidade determinada, planejado previamente pela Agência Reguladora.
Esse tipo de fiscalização ocorre em campo nas instalações do prestador de serviços. Tem a função de identificar fatores que estejam prejudicando ou possam vir a prejudicar a prestação dos serviços.
Também possibilita a verificação de não conformidades e o acompanhamento da evolução dos serviços no local.
Verifica-se ainda a conformidade da prestação de serviços com as resoluções, normas vigentes e termos técnicos da legislação, contratos e planos de saneamento.
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Fiscalização Específica
A fiscalização específica é aquela que ocorre por meio de um gatilho e tem o objetivo de verificar se o prestador está atendendo determinado requisito.
Esse tipo de fiscalização não segue um cronograma e decorre de uma demanda. O gatilho para essa fiscalização pode ser por solicitação do poder concedente, denúncias, informações da mídia ou reclamações.
Diversos dados podem ser solicitados durante as fiscalizações e geralmente são estabelecidos prazos de entregas para os prestadores apresentarem para as agências. Por exemplo:
- Parâmetros de qualidade da água;
- Frequência e resultados do monitoramento de bactérias no manancial de abastecimento de água;
- Relatórios Operacionais;
- Cronograma de limpeza e desinfecção dos reservatórios;
- Laudos do monitoramento da qualidade do esgoto afluente e efluente;
- Registros de extravasamentos no período;
- Histórico de leitura e calendário de leitura, faturamento e entrega;
- Relação de cortes indevidos;
- Registros de Atendimento Comercial;
- Planos de Saneamento Básico;
- Contratos de Programa ou de Concessão.
É possível que a equipe de fiscalização registre fotos durante a inspeção como forma de destacar determinados pontos das instalações.
Finda a fiscalização, a equipe produzirá um relatório com constatações, serviços que estão adequados, não conformidades, recomendações e prazos determinados para melhorias.
O que acontece depois da fiscalização?
Depois da fiscalização há também os Termos de Notificação e Autos de Infração. Ambos seguem alguns critérios estabelecidos pela Agência Reguladora.
De acordo com a ABAR, a aplicação de penalidades é uma das ferramentas de ação regulatória quando uma obrigação do prestador do serviço não é atendida.
A associação verificou uma queda nas penalidades aplicadas pelas agências reguladoras em 2016, principalmente quando se trata das penalidades pecuniárias.
A ABAR considera que uma penalidade bem aplicada e devidamente cobrada pode gerar o melhor cumprimento das disposições normativas pelo prestador de serviços. Pois, a tendência é que se realize ações preventivas de forma a evitar futuras autuações.
Mesmo assim a associação pondera: Se o valor da penalidade for muito pequeno, pode se tornar interessante ao prestador pagar a multa do que cumprir a normativa que a gerou. Por outro lado, uma penalidade muito elevada pode fazer com que o prestador do serviço que esteja com dificuldades financeira, comprometer ainda mais sua situação.
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