Hoje vamos conhecer sobre os instrumentos da política nacional de recursos hídricos, um importante marco para as águas brasileiras. Confira!
A Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 estabeleceu a Política Nacional dos Recursos Hídricos. Ficou conhecida como lei das águas pela abrangência sobre os recursos hídricos.
Nela, instituiu-se o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos bem como as infrações e penalidades a quem interferir nesse bem. É um instrumento de gestão e estabelece diretrizes e políticas públicas para melhor utilização da água.
O princípio geral dessa lei é que a água é um bem de domínio público. É um recurso limitado e dotado de valor econômico. E deve ser usada para os diversos setores da sociedade, porém com uma gestão integrada.
Os principais objetivos dessa política é assegurar a disponibilidade da água às futuras gerações, utilizá-la racionalmente e se prevenir contra eventos hidrológicos críticos.
Suas diretrizes se baseiam na gestão sistemática apoiadas em aspectos de quantidade e qualidade adequando-se às diversidades do país. Deve buscar a integração com a gestão ambiental e a articulação com os demais planejamentos em todas as esferas gestoras.
Para cumprir seus objetivos, a lei dispõe de alguns instrumentos. Vamos ver um pouco de cada um deles?
Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos
A Lei das Águas desfruta de seis ferramentas a fim de auxiliar no gerenciamento dos recursos brasileiros. São elas:
Planos de Recursos Hídricos
O primeiro instrumento da referida lei é o Plano de Recursos Hídricos. Segundo a legislação, esse plano são planos diretores que fundamentam e orientam a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos e seu gerenciamento.
Cada um tem a função de orientar e racionalizar o uso das águas brasileiras. Além disso, é um instrumento preventivo e conciliador de possíveis conflitos gerados pelo uso da água.
Devido às especificidades dos cursos d’água estabelecidos pela Constituição, considerando três esferas geográficas, os planejamentos dos recursos hídricos foram configurados em quatro grupos de planos. São eles: Plano Nacional, Planos Estaduais, Planos de Bacias de rios de domínio da União e os Planos de Bacias de rios de domínio dos Estados.
A elaboração do plano compete à Agência Nacional das Águas (ANA) e sua aprovação compete ao comitê de bacia. Há algumas peculiaridades nesse processo que já foram discutidas aqui no blog. Por exemplo, quando não existir uma agência de bacia específica, a confecção do plano fica atribuída à ANA.
Esses planos devem ter horizontes de planejamento compatíveis com o período de implantação de seus projetos. As ações planejadas deverão ser periodicamente avaliadas para adequação à realidade.
A Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) determina o conteúdo mínimo dos planos. Já a Resolução nº 22 do CNRH estabelece diretrizes para inserção dos usos múltiplos das águas subterrâneas nos planos de recursos hídricos.
Em 2006, foi aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) pela Resolução CNRH nº 58. O objetivo geral do PNRH estabelece diretrizes e políticas públicas para melhoria da oferta de água sob a ótica do desenvolvimento sustentável.
Enquadramento dos corpos de água em classes
O segundo instrumento é o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes. Mas o que isso significa?
A classificação significa estabelecer níveis de qualidade a serem alcançados ou mantidos em um dado segmento de corpo de água ao longo do tempo. Isto é, não significa classificar a água atual, mas sim propor que se atinja ou mantenha determinado nível de qualidade.
O objetivo dessa ação é assegurar a qualidade da água de acordo com seus usos e diminuir os gastos com combate à poluição por meio da prevenção. As classes dos corpos de água são definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) por meio da Resolução nº 357/2005. É importante ressaltar que esta resolução sofreu algumas alterações e complementações ao longo do tempo.
Compete à ANA elaborar a proposta de enquadramento e submetê-los aos comitês de bacia em forma de audiência pública. Ali, discute-se todas as alternativas de enquadramento. Após a aprovação, a proposta é encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou ao respectivo Conselho Estadual. Cabe aos conselhos averiguar o enquadramento e as propostas de alcance ao nível de qualidade.
Após a aprovação, compete aos órgãos públicos gestores dos recursos hídricos fiscalizar, monitorar e controlar os corpos d’água. A cada dois anos, deverá ser encaminhado ao respectivo Comitê de Bacia um relatório informando a situação encontrada. Os corpos d’água que não atingirem as metas estabelecidas deverão ser identificados pelos Conselhos que por sua vez, devem determinar providências e intervenções necessárias.
Este instrumento é utilizado por diversos países como forma de produzir um inventário dos cursos de água disponível em cada região. Além disso, é possível estabelecer objetivos no planejamento e gestão para oferta hídrica.
Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
A outorga de direito do uso da água é o terceiro instrumento da Lei nº 9.433/97. Ela consiste no ato administrativo de autorização, concessão ou permissão do direito de utilização de um recurso hídrico deferida pela autoridade competente da União ou dos Estados.
Esse direito é concedido por tempo determinado de acordo com a disponibilidade hídrica e regime de racionamento. O objetivo da outorga é assegurar o controle dos usos da água e garantir seu acesso.
Os usos dos recursos hídricos sujeitos à outorga são:
- Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Vale ressaltar que a outorga pode ser suspensa total ou parcialmente definitivamente ou por prazo determinado em alguns casos. Por exemplo, em casos de calamidade pública ou para prevenção de danos ambientais.
Para sua concessão, é necessário conhecer os usos atuais das águas da bacia hidrográfica para que não comprometa ou inviabilize os usos múltiplos da água. Por isso é tão importante os planos de bacia. Caso a outorga seja implantada antes da formulação dos planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas, deve então se considerar as outorgas existentes em suas áreas de abrangência e recomendar às autoridades outorgantes a possibilidade de ajustes nos atos.
Outro fato importante é que o prazo máximo de concessão de outorga é de 35 anos, porém passível de renovação.
Cobrança pelo uso dos recursos hídricos
Este é outro instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos. Objetiva-se com ele, incentivar a racionalização do uso da água, recuperar e preservar em quantidade e qualidade e arrecadar recursos para realização de programas, projetos, serviços e obras de recursos hídricos e saneamento básico.
Para a cobrança pelo uso da água, é necessário saber a qualidade e a quantidade de água retirada e devolvida aos corpos d’água. Além disso, deve-se ter informações sobre os usuários e saber as diretrizes e critérios de cobrança estabelecidas pelos Planos de Recursos Hídricos.
Atualmente, são pagos os serviços de tratamento e captação de água. Isto é, se paga às concessionárias pelo serviço prestado e não pelo consumo da água em si. De acordo com a lei, para a cobrança é necessário a outorga e a utilização da água. Assim, todos os usos passíveis de outorga são passíveis de cobrança.
Os valores, bem como a cobrança, é realizado pelas Agências de Bacias. A cobrança pelo uso da água já foi, ou está sendo implantado em alguns estados brasileiros tais como Paraná, Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro. O grande objetivo desta cobrança é racionalizar o uso da água e diminuir a poluição dos recursos hídricos.
Compensação a municípios
A compensação a municípios previa o repasse financeiro a municípios que abrigam reservatórios de usinas hidrelétricas pelo uso dos recursos hídricos. Porém, esta seção foi vetada da Lei 9.9443/97.
Sistema de Informações sobre recursos hídricos
O sistema de informações sobre recursos hídricos é o último instrumento da lei das águas. Ele é definido como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações e fatores intervenientes sobre os recursos hídricos.
Com esse sistema, objetiva-se dar consistência e divulgar informações sobre a qualidade e quantidade dos recursos hídricos. E também, atualizar as informações sobre disponibilidade e demanda da água e fornecer subsídio para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
A Agência Nacional das Águas é a responsável pela alimentação do sistema e com ele, pretende-se atingir e informar a sociedade como um todo.
Algumas considerações
A Lei das Águas é um importante marco regulatório para o país. Principalmente porque o Brasil detém 12% dos recursos hídricos do mundo.
Dessa forma, a lei 9.433/97 apresentou instrumentos bastante abrangentes para a gestão dos recursos hídricos brasileiros. Entretanto, é necessário colocá-los em prática. Como você pode ver, alguns métodos já estão implantados e outros estão apenas no começo.
O mais importante é que o governo e a sociedade tenha consciência sobre a necessidade da gestão hídrica. Pois com ela, é possível preservar o meio ambiente brasileiro e até mesmo, melhorar a qualidade de vida da população.
Espero que você tenha compreendido os instrumentos da política nacional de recursos hídricos. E acima de tudo, se interessado um pouco mais sobre a gestão dos recursos hídricos brasileiros.
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