Este é um assunto que gera muita discussão entre locatários e locadores na hora de realizar um contrato de locação de imóvel. No texto de hoje vamos apresentar algumas informações sobre a desvinculação de contas de um imóvel.
A lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 23, dispõe sobre os deveres do locatário. Um deles é pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.
Antigamente, os contratos dessas despesas ficavam no nome do locatário. Assim, em muitos casos, quando um inquilino não cumpria com seus deveres, o nome do locatário que entrava em protesto ou negativação. Atualmente, não existe nenhuma lei federal que obrigue o contrário, entretanto, já existem algumas leis estaduais e municipais que determinam a separação das contas entre locatários e locadores.
Por exemplo, no estado no Rio de Janeiro, a Lei nº 4.898/06 determina que:
- Os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais em todo o Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a informar às concessionárias distribuidoras de água, gás e energia elétrica a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo;
- A fatura deve especificar o nome e CPF ou CNPJ do locatário para efeito de cobrança e penalidades legais;
- O locador pode apresentar às concessionárias os documentos exigidos para a transferência de titularidade;
- As concessionárias possuem trinta dias para a transferência da titularidade;
- Ao fim da locação, ou na extinção do contrato de locação, o locador fica obrigado a efetuar a transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo;
- A lei determina que o locatário é responsável por todos os pagamentos de faturas de consumo referentes ao período de locação e dívidas ou multas decorrentes durante a vigência da locação.
Algumas cidades e estados começaram a seguir essa mesma ideia. Desde 2009 existe um Projeto de Lei, (PL 5593/2009), na qual objetiva acrescer ao artigo 84 da Lei nº 8.245/91 a transferência de titularidade dos encargos durante o período contratual e na Lei 8.987/95 alguns deveres das concessionárias.
Este projeto ainda está em tramitação e sua última ação legislativa foi na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 2016. Atualmente, se um inquilino desocupa o imóvel e deixa pendentes contas de consumo, fica em cargo do proprietário quitar as pendências para restabelecer o fornecimento do serviço.
Nesse Projeto de Lei, os prestadores de serviços públicos ficariam proibidos de manter interrompida a prestação do serviço no caso do imóvel ser ocupado por novo inquilino e desonera o proprietário da obrigação de quitar o débito. Assim, objetiva-se ampliar as garantias para o investimento em imóvel para locação.
Enquanto esta PL não é aprovada, alguns proprietários têm utilizado os contratos como forma de garantia. Insere-se no contrato uma cláusula passando a obrigatoriedade para o locatário. Devendo ele, efetivar a transferência de titularidade em um prazo de 30 dias da assinatura do contrato, sob pena de multa e até mesmo de rescisão.
Hoje, com a internet, muitas empresas concessionárias já disponibilizam a troca de titularidade online e facilitam este serviço. Além disso, também é benéfico para as empresas concessionárias que a titularidade esteja em nome do real consumidor, isto é, do inquilino.
Os sistemas comerciais das prestadoras já podem fazer a negativação automática, em caso de débitos, se possuírem integração com o SERASA. Dessa forma, facilita a cobrança e se cobra diretamente de quem consumiu.
Dessa forma, protege-se o locatário de cobranças indevidas e também garante à concessionária o direito de cobrança a quem fez uso de seu serviço. Entretanto, enquanto a Lei Federal não é modificada pela PL, os locatários e prestadoras podem estar se protegendo através de seus contratos e obrigando, dessa maneira, que os inquilinos cumpram com seus deveres.
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