Nosso artigo vai falar sobre titularidade nas contas de água. Quem é de fato o responsável pelo pagamento às concessionárias em casas que foram alugadas? É o que veremos a seguir.
Falaremos dos seguintes tópicos:
- A titularidade das contas de água
- Projeto de Lei n.º 5593/2009
- Contrários a PL 5593
- As companhias de saneamento básico e a titularidade
A titularidade das contas de água
Uma questão recorrente e que dá o que falar é sobre as obrigações de pagar a conta quando um inquilino sai do imóvel.
O que ocorre é que as contas relativas ao período alugado muitas vezes não são quitadas com as concessionárias de água.
A Lei do Inquilinato (n.º 8245/91) fala a respeito:
“O locatário é obrigado a: […] pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto” Artigo 23, Inciso VIII
Sendo assim, se não ocorrer o pagamento, o locador pode abrir um processo na justiça para reaver seus direitos. Obrigação que deveria constar como objeto no contrato de locação do imóvel.
O problema é que a concessionária deverá receber e se isso não ocorrer, poderá cortar o fornecimento. Muitas vezes, para evitar aborrecimentos o proprietário acaba pagando a conta e tenta receber posteriormente do locatário.
Em seu blog, o advogado e mestre em direito do estado e sociedade, Vinícius Parracho, diz que é obrigação da concessionária prestar o serviço a um novo locatário ou ao proprietário do imóvel, independente da quitação do último usuário.
Mas é estritamente importante observar que o locador deve colocar a titularidade da conta no nome do locatário. Não permitindo as contas permanecerem no nome do locador ou terceiros.
Uma observação é que os impostos não se encaixam nesta lei e são de plena responsabilidade do proprietário.
Projeto de Lei n.º 5.593/2009
Muitas vezes o que acontece é o proprietário não encerrar os serviços junto a companhia para que o inquilino os peça em seu nome.
Sendo assim, como a Lei do Inquilinato é omissa no ponto de obrigar a transferência, a concessionária pode imputar os débitos ao proprietário do imóvel. Fator que culmina no corte de fornecimento quando o locatário se muda e deixa contas a pagar.
Com a finalizade de mudar essa situação, tramita na Câmara dos Deputados desde 2009 o Projeto de Lei n.º 5593/2009. A tentativa é modificar a lei do inquilinato, tornando-a mais incisiva na tratativa da titularidade das contas com as concessionárias de água, esgoto, luz e gás.
Na prática, o PL obriga as concessionárias a passar os débitos para o nome do usuário dos serviços em questão. E ainda, não se recusar a restaurar os serviços quando solicitados por um novo locatário ou proprietário no mesmo endereço.
Além da lei do inquilinato, deveria constar alterações na lei de prestação de serviços públicos (Lei n.º 8987/95).
A proposta segue por várias comissões, sendo aprovada até então nas seguintes:
- Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) em 2011;
- Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 2013;
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 2013.
Os procedimentos seguintes devem ser discussão e votação no plenário da Câmara, no Senado e suas comissões. Sua última movimentação foi em dezembro de 2018, onde o então relator ainda não se manifestou.
Contrários ao PL 5593/09
Entre as idas e vindas de comissões, um dos relatores apresentou um parecer contra o Projeto de Lei.
Segundo o relatório apresentado, o risco deve ser exclusivamente do proprietário. Sendo assim, este deverá arcar com qualquer lucro ou ônus do processo de locação do imóvel.
Ainda segundo o relator, as concessionárias nada lucram com tais contratos, portanto, não deveriam arcar com a responsabilidade de cobrança. Dessa forma, o locador é quem deve procurar os meios legais para garantir seus direitos.
Outra citação é que se as contas não foram pagas, quem deverá arcar com os valores são os usuários finais. Lembrando que qualquer ônus das concessionárias são rateados entre os usuários.
Como princípio, ele considera o proprietário como indissociável do imóvel e suas possíveis prestações de serviço.
As companhias de saneamento básico e a titularidade
Diante de todas as possibilidades, as companhias de saneamento básico seguem os procedimentos padrões em cada uma das ocasiões. Listamos três casos possíveis:
1) Quando a companhia tem o proprietário como titular da conta
Mesmo que o proprietário não seja quem consumiu a água e sim um inquilino, a cobrança é efetuada do responsável legal do imóvel, não sendo possível transferir tais débitos.
2) Quando um inquilino é titular dos serviços e sai do imóvel deixando débitos
Nesse caso, o proprietário pode pedir uma transferência para seu nome. Ficando a concessionária responsável por receber os débitos anteriores.
Vale salientar que podem ser utilizados pela companhia os órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. Ou ainda, no caso de pessoas jurídicas, a Dívida Ativa da União.
3) Quando um inquilino se muda deixando um acúmulo de contas e o acesso ao serviço interrompido
Pode haver casos em que o inquilino acumulou débitos com a companhia por vários períodos, teve o acesso ao serviço de água cortado e se mudou logo depois.
Essa é provavelmente a situação mais complicada, pois normalmente não depende da titularidade.
Basicamente não importa se um inquilino foi o usuário. O locador não deu atenção ao acúmulo de débitos deverá arcar com o pagamento total ou parcelado para restabelecer os serviços. Tal mudança é justamente pauta da PL 5593 e pode ser revertida judicialmente.
Por fim, cada companhia tem suas políticas de titularidade e cobrança, sendo sujeitas a legislação municipal e estadual. Dada essas situações, é certo que um projeto de lei a nível federal, que seja equilibrado e discutido, viria a nortear melhor as concessionárias e proprietários de imóveis.
Orientação que evitaria desentendimentos e disputas judiciais, bem como a promoção de segurança jurídica da companhia e usuários dos serviços.
E você, o que acha da forma que é definida as titularidades de contas hoje? Já passou por algum problema semelhante?
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